Inventário em cartório ou judicial
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública no Cartório de Notas e costuma ser bem mais rápido. Ele exige acordo entre todos os herdeiros e a assistência de advogado. Desde 2024, uma norma do Conselho Nacional de Justiça permite o inventário em cartório em algumas situações mesmo com herdeiros menores ou com testamento, cumpridos certos requisitos.
O inventário judicial é necessário quando os herdeiros não chegam a um acordo ou quando a situação não permite a via do cartório. Nele, o juiz conduz a partilha e decide as divergências.
Prazo, ITCMD e multa
O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até dois meses após o falecimento. Em Minas Gerais, o atraso no pagamento do ITCMD gera multa e juros, o que aumenta o custo para a família. Mesmo depois do prazo, porém, o inventário ainda pode e deve ser feito: sem ele, os bens não podem ser vendidos nem transferidos regularmente.
Documentos necessários
A lista exata depende dos bens, mas normalmente inclui:
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido
- Certidão de casamento ou prova da união estável
- Documentos de todos os herdeiros
- Matrículas atualizadas dos imóveis e carnês de IPTU
- Documentos de veículos, extratos bancários e investimentos
- Certidões negativas de débitos fiscais
Alvará judicial e planejamento sucessório
Quando o falecido deixou apenas valores como saldo de FGTS, PIS ou pequenas quantias em conta, pode ser possível levantar esses valores por alvará judicial, sem um inventário completo.
Para quem quer organizar a sucessão em vida e evitar conflitos e custos, existem instrumentos como o testamento e a doação com reserva de usufruto, que devem ser planejados de acordo com a realidade de cada família.
Conteúdo informativo, elaborado por Lucas Tadeu (OAB/MG 221.046). Cada situação tem detalhes próprios e merece uma análise individual.


